JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-56.2017.5.06.0022

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001642-56.2017.5.06.0022, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. NATUREZA DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A respeito do tema "prescrição", o reclamado transcreveu integralmente a fundamentação expendida pela Corte Regional, em desatendimento ao que dispõe o art. 896, §1º-A, da CLT. Prejudicada, no particular, a análise da transcendência. Por sua vez, a propósito do tema "natureza do auxílio-alimentação", do cotejo dos excertos transcritos no apelo com os argumentos traçados nas razões recursais, não é possível inferir transcendência capaz de ensejar a análise da revista por esta Corte. Com efeito, tratando-se de apelo empresarial e não de empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, não havendo de se falar em transcendência jurídica. Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal que configure a transcendência política. Em verdade, tendo em vista ter o Tribunal Regional consignado que o autor ingressou na reclamada antes da alteração, de salarial para indenizatória, da natureza do auxílio-alimentação, verifica-se que a decisão regional está em perfeita sintonia com a OJ 413 da SBDI-I e com a Súmula 241 do TST. Por fim, o valor fixado a título da condenação (R$ 10.000,00) e o capital social de R$ 67.000.000.000,00, não permitem identificar o critério de transcendência econômica. Em suma, ausente qualquer dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001642-56.2017.5.06.0022. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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