JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-67.2016.5.17.0013

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001050-67.2016.5.17.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. ECT. COPARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO. O Regional afastou a natureza salarial do auxílio-alimentação, consignando que o benefício, desde o início de seu fornecimento, teve a coparticipação dos empregados para seu custeio. Os reclamantes defendem a natureza salarial da parcela. Apontam violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 93, IX, da CF, 468 e 832 da CLT, 368, 371, 396, 400 e 489 do CPC e contrariedade à OJ 413 da SBDI-1 e às Súmulas 51 e 241 do TST, bem como colacionam arestos. Com relação à nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo referente à natureza jurídica do auxílio alimentação encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. No mais, o exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001050-67.2016.5.17.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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