JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002700-10.2014.5.02.0023

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002700-10.2014.5.02.0023, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. PARTE DA DECISÃO NÃO LIQUIDADA. COISA JULGADA . PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONFIGURADA. O valor bruto da condenação e a remuneração do empregado declarada na inicial permitem reconhecer a transcendência econômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. PARTE DA DECISÃO NÃO LIQUIDADA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA AFASTADA . VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Deve ser provido o agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DAS HORAS EXTRAS. PARTE DA DECISÃO NÃO LIQUIDADA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA AFASTADA. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. No presente caso, verifica-se que parte da decisão não fora liquidada. Assim, quanto a essa parte não se iniciou o processo de execução. Decisão superveniente , que impede essa liquidação, viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002700-10.2014.5.02.0023. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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