- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0199500-17.2004.5.02.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. Com fundamento no art. 282, § 2º, do CPC, e por antever, no exame da matéria de mérito, desfecho favorável ao recorrente, deixa-se de analisar a transcendência da preliminar em epígrafe. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Merece ser reconhecida a transcendência jurídica, nos moldes do art. 896-A, § 1º, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, do recurso de revista que visa a dar cumprimento ao estabelecido na coisa julgada. Deve ser processado o recurso de revista para melhor análise da alegada violação à coisa julgada, art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. Cuida-se de relação laboral que se estendeu de 1989 a 7/maio/2004. A sentença de conhecimento condenou o reclamado ao pagamento de horas extras decorrente de intervalo intrajornada não gozado a partir de fevereiro de 2001. O TRT reformou essa decisão e retirou da condenação o período compreendido entre fevereiro de 2001 até a formalização da promoção a gerente (em jan/2002). No entanto, o TST, ao constatar que houve o reconhecimento de jornada superior à sexta hora por todo o pacto, reformou o acórdão que julgou o recurso ordinário para incluir na condenação o pagamento de horas extras relacionadas a intervalo intrajornada não concedido desde o início do período não prescrito (8/set/1999) até janeiro de 2002. O TST não referiu o período imediatamente seguinte porque sobre ele não havia pretensão recursal deduzida pela reclamante. Tem-se com isso que a abrangência da condenação que transitou em julgado estende-se desde o marco inicial da prescrição (8/set/1999) até janeiro de 2002 (fixada pelo TST) e abrange também o período seguinte, ou seja, o período posterior à efetivação da promoção a gerente em janeiro de 2002 (período esse fixado pela sentença e não afastado pelas instâncias supervenientes). Portanto, o acórdão recorrido, ao limitar a condenação a janeiro de 2002 viola a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0199500-17.2004.5.02.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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