- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000107-41.2018.5.02.0252, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O acórdão regional, ao entender que o pagamento da gratificação especial não afronta o princípio da isonomia, ainda que pago apenas a alguns empregados, no ato do TRCT, por mera liberalidade e sem critérios objetivos, está em dissonância da jurisprudência firme do TST, o que configura a caracterização da transcendência política apta a autorizar o exame do apelo nesta Corte. II- AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Ante possível violação do art. 5º, caput, da CF, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. A jurisprudência do TST é firme no sentido de que a parcela "gratificação especial" paga pelo ora reclamado, Banco Santander, a apenas alguns ex-empregados no ato do TRCT, sem demonstração de qualquer critério objetivo, sob o argumento de mera liberalidade, configura ofensa ao princípio da isonomia insculpido no art. 5º, caput , da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA . Ao contrário do que entendeu o Regional na decisão de admissibilidade da revista, não houve recurso especificamente quanto aos honorários de sucumbência por parte do beneficiário da justiça gratuita. Ainda que fosse possível entender por recurso quanto ao tema, esse não ensejaria exame na medida em que não atenderia ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ademais, ante a inversão dos honorários advocatícios já determinada, a discussão em tela encontra-se prejudicada. Prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000107-41.2018.5.02.0252. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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