- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
TST – Agravo 0000978-87.2012.5.09.0322, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 02/12/2020, p. 04/12/2020
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. A Orientação Jurisprudencial n.º 384 da SBDI-1 do TST, que recomendava a incidência do biênio prescritivo a partir do encerramento do vínculo do trabalhador avulso com cada tomador de serviços, foi cancelada. Evoluiu a jurisprudência desta Corte para entender que a alternância do tomador de serviços ou do operador portuário e a relação jurídica imediata apenas com o OGMO fazem incompatível a prescrição bienal, salvo se considerado o cancelamento da inscrição no cadastro ou do registro do trabalhador portuário avulso no OGMO como termo inicial do biênio. No caso dos autos, quanto à relação jurídica mantida diretamente com o órgão gestor de mão de obra, não se verifica notícia da extinção referida no art. 27 da Lei n.º 8.630/93 e no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 12.815/2013, que possibilite a fixação do marco inicial da prescrição bienal. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual, pacífica e reiterada desta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo não provido. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 6.ª DIÁRIA E DA 36.ª SEMANAL . A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que os trabalhadores avulsos têm os mesmos direitos dos trabalhadores com vínculo de emprego permanente, não se podendo retirar-lhes, ainda que por norma coletiva, o direito à percepção de horas extras com o respectivo adicional. Precedente da SBDI-1 do TST. No caso concreto, diversamente do que expõe o ora agravante, não se trata de óbice da Súmula n.º 126 do TST, porquanto o e. TRT expressamente assentou que: "A prova oral adotada por empréstimo buscou configurar a existência de dobras de turnos, mas os exemplos apontados acima revelam que as práticas de dois turnos ocorreram de forma excepcional, e encontrou amparo, quer nas convenções coletivas, quer nas condições ajustadas nos autos de DCG-00095-2012-909-09-00-0 que homologou o acordo firmado pelas partes e assinado em 12/07/2012" . Portanto, diante dos dados fáticos consignados no acórdão regional, conclui-se que resultou comprovada a realização da "dobra de turnos" e, por conseguinte, é possível realizar o enquadramento jurídico aplicável. Nesse contexto, comprovada a "dobra de turnos", a decisão ora agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 do TST. Mantenho a decisão agravada. Agravo não provido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTERJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. INOBSERVÂNCIA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. LEI Nº 9.719/98. Tratando-se de trabalhador avulso, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido que a legislação específica (art. 8.º da Lei n.º 9.719/1998) dessa categoria permite que, em situações excepcionais, não seja observado o intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas, desde que referidas situações constem de acordo ou convenção coletiva de trabalho. No caso concreto, constam da norma coletiva as situações excepcionais, bem como a tese de que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar que não estaria inserido em tais situações excepcionais. Portanto, o fundamento principal utilizado pelo e. TRT para indeferir o pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada foi o ônus da prova quanto ao enquadramento ou não nas situações excepcionais previstas em norma coletiva que permitem a flexibilização do intervalo mínimo de 11 horas, que, segundo o Tribunal Regional, seria do reclamante. Examinando detidamente as razões de recurso de revista do reclamante, constata-se que o autor não combateu esse fundamento central, de modo que a sua revista estaria desfundamentada, nos termos da Súmula n.º 422 do TST. Nesse contexto, merece reforma a decisão agravada, porquanto não comportaria conhecimento o recurso de revista do reclamante, no tocante à condenação ao pagamento das horas extras decorrentes do desrespeito ao intervalo interjornada, por óbice processual. Agravo provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000978-87.2012.5.09.0322. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 04/12/2020.)
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