- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101110-16.2017.5.01.0027, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA 1 - PETROBRAS. ANISTIA. PRESCRIÇÃO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT; VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA). A alegação de contrariedade à Súmula 275 do TST, sem indicação do item tido por contrariado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, o que impede o seguimento do recurso de revista neste aspecto. Aplicação por analogia da Súmula 221 do TST . Quanto à indicação de violação do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, a Corte a quo destacou que não se aplica a prescrição extintiva ao caso, uma vez que "o contrato de trabalho encontra-se em vigor". Consignou, ainda, que "a autora buscou a reparação das diferenças que entende devida em razão do seu enquadramento na ré nos autos do MS 7.200-DF até que sobreveio a decisão (...) que determinou o prosseguimento da execução na justiça laboral. Considerando que a publicação da extinção da dita execução somente ocorreu em 10/8/2015 (...) e a presente ação foi ajuizada em 17/7/2017, não há prescrição a ser pronunciada". Dessa forma, não se verifica a alegada violação constitucional, porquanto o Tribunal Regional reconheceu corretamente a prescrição quinquenal parcial prevista no referido dispositivo, declarando prescritas apenas as parcelas anteriores a 17/7/2012. Agravo de instrumento não provido. 2 - REENQUADRAMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. LEI 8.878/1994. ANISTIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT). No caso, não foram transcritos os trechos específicos da decisão proferida pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, na forma do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A transcrição realizada pela Parte não é suficiente para cumprir o referido dispositivo legal, porquanto se trata essencialmente da parte dispositiva do acórdão regional, o que não permite a cognição ampla da matéria debatida, uma vez que não retrata toda a situação fática e jurídica delineada nos presentes autos, não abrangendo sequer os fundamentos adotados no acórdão recorrido. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101110-16.2017.5.01.0027. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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