- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000991-63.2015.5.11.0019, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. negativa de prestação jurisdicional. A Subseção 1 Especializada em dissídios Individuais, em16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, decidiu que o cumprimento da exigência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, para os casos em que a parte busca o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional torna-se necessária, além da transcrição da decisão que julgou os embargos de declaração, a demonstração de provocação da Corte de origem, no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. No caso concreto, o recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Evidenciada a ausência de tal requisito, desnecessário perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada no que se refere às questões de fundo tratadas no recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. READMISSÃO. ANISTIA. LEI 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. ART. 7º, XXIX, DA CF. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . A transcrição feita nas razões do recurso de revista, às fls. 1.098-1.099, não é extensa e possibilita identificar o prequestionamento da matéria. Ademais, o recorrente apresentou impugnação fundamentada mediante cotejo analítico entre a decisão recorrida e o teor da violação dos artigos que defende, bem como quanto aos arestos transcritos para demonstrar divergência jurisprudencial, estando atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. Prossegue-se na análise da admissibilidade do recurso de revista, nos termos da OJ 282 da SBDI-1 do TST. Esta Corte Superior possui o entendimento pacificado no sentido de que a prescrição concernente à readmissão de empregado em decorrência da edição da Lei 8.878/94 é contada a partir da ciência do indeferimento ou da autorização de sua readmissão, em respeito à teoria da actio nata . No caso concreto, de acordo com o Regional, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear em juízo as diferenças salariais começou a fluir a partir da readmissão do empregado anistiado, ocorrida em 01/12/1994, e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 20/05/2015, estando prescrita a pretensão do reclamante. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000991-63.2015.5.11.0019. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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