- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000956-25.2012.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE DO ART. 485, V, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO PODER PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, § 6.º; 97; 102, § 2.º; E 103-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666/93. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.ºs 298, I E II, E 410 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. Os fundamentos de rescindibilidade indicados pelo recorrente - violação dos arts. 97; 102, § 2.º, e 103-A da Constituição, e 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93 - não autorizam a ação rescisória, em razão da incidência dos óbices previstos nas Súmulas n.os 298, I e II, e 410 do TST: quanto aos arts. 97; 102, § 2.º, e 103-A da Constituição, o acórdão rescindendo não emitiu pronunciamento explícito sobre a matéria veiculada à luz de tais dispositivos constitucionais, tampouco emitiu tese sobre o conteúdo de tais normas jurídicas, o que impede o cotejo necessário para verificação da alegada violação. Quanto ao art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, cumpre salientar que o STF, no julgamento da ADC n.º 16, firmou entendimento no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pelo prestador de serviços não implica transferência automática da responsabilização ao tomador, sendo necessário averiguar, no caso concreto, a ocorrência de eventual conduta do contratante público, caracterizadora das modalidades de culpa in eligendo , in vigilando e in omittendo . E no caso presente, o acórdão rescindendo, com amparo na análise da prova do processo matriz, estabeleceu que o Estado do Paraná incorreu em culpa in vigilando , omitindo-se quanto ao seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços firmado com a 2.ª ré, fundamento que atrai a reponsabilidade subsidiária do contratante público. Nessa quadra, a obtenção de conclusão distinta implica reexame dos fatos e provas da Reclamação Trabalhista matriz, providência que esbarra na Súmula n.º 410 do TST. Por fim, o art. 37, § 6.º, da Constituição, que trata da responsabilidade objetiva da Administração pelos danos causados por seus agentes, remanesce hígido, na medida em que o acórdão rescindendo teve como fundamento a responsabilidade subjetiva calcada na culpa in vigilando . Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000956-25.2012.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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