JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000291-11.2011.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
23/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000291-11.2011.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Desnecessária a análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional em sede de recurso ordinário, em decorrência da ampla devolutividade conferida a essa modalidade recursal, consoante o art. 515, § 1º, do CPC de 1973. Preliminar rejeitada. 2 - ART. 485, V, DO CPC DE 1973. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 71, § 1º, DA LEI 8.666/93 E 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2.1 - A ação trabalhista originária versou sobre lide decorrente da relação de trabalho entre o reclamante contratado pela empresa prestadora de mão de obra para laborar para o ente público. 2.2 - Não se configura vulneração ao art. 97 da Constituição da República, pois a conclusão da decisão rescindenda não está amparada na inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, nem tampouco discutiu acerca da eficácia e do efeito de decisão de mérito proferida pelo STF nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade. Aplicação da Súmula 298, I, do TST. 2.3 - Quanto à violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, conforme se extrai do acórdão rescindendo, há afirmação expressa e categórica de que o ente público, autor da ação rescisória, foi negligente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratada, tal como norteia o Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF. Ademais, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário, demandaria o revolvimento de matéria de prova, procedimento inviável em sede de ação desconstitutiva de julgado ajuizada com fundamento no art. 485, V, do CPC, a teor da Súmula 410 do TST. 2.4 - Por fim, cabe considerar que a decisão rescindenda foi proferida anteriormente à alteração conferida à Súmula 331 do TST, o que atrai a incidência do óbice contido na Súmula 83, I e II, do TST. 4 - Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000291-11.2011.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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