JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019000-47.2006.5.17.0011

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0019000-47.2006.5.17.0011, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA 1 - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO-GARANTIA JUDICIAL . Em conformidade com o regramento legal que franqueou a possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT), bem como em atenção ao Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019, com as alterações promovidas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, incumbe ao Juízo da execução a análise do respectivo pedido, como entender de direito, mediante o uso dos sistemas SIF2 e PEC, logo após esgotada a entrega da prestação jurisdicional no âmbito deste Colegiado . 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL . Demonstrada possível violação do art. 950 do Código Civil, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL . 1. Vislumbra-se no laudo pericial colhido nos autos a restrição definitiva da flexão do joelho esquerdo do reclamante, em grau médio, "que o limita para atividades da vida diária e LABORATIVA". 2. Incontroverso que a sequela provém de acidente de trabalho sofrido pelo obreiro, verifica-se a responsabilidade da reclamada em indenizar a vítima pelos lucros cessantes oriundos da diminuição da sua capacidade para o trabalho, à luz do art. 950 do Código Civil. Afinal, o simples fato de o reclamante haver assumido outras funções após a alta previdenciária, mesmo que mediante promoção, não denota, por si só, convalescença do obreiro. 3. Por sua vez, não há como inferir dos acórdãos recorridos a incidência de incapacidade total do reclamante para o exercício da função que atuava ao tempo do acidente. 4. Perpetuada a incapacidade "em grau médio", não há que se falar em limitação temporal da condenação, mostrando-se devido pensionamento mensal vitalício no importe de 20% sobre a remuneração relativa à função para qual se inabilitou, conforme as balizas compreendidas na Tabela Susep . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0019000-47.2006.5.17.0011. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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