JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010041-90.2014.5.15.0099

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Recurso de Revista 0010041-90.2014.5.15.0099, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. LEI Nº 13.015/2014. IN 40/2016 DO TST. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL. APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - A insurgência da reclamante se restringe ao percentual arbitrado pelo TRT a título de pensão mensal. 3 - A indenização por danos materiais deve corresponder à depreciação da capacidade de trabalho, ou seja, deve apresentar equivalência dos danos em relação à importância do trabalho para que se inabilitou, às despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, e, para isso, incluirá pensão. 4 - Assim, quando há redução da capacidade de trabalho, o valor da pensão deverá ser proporcional à depreciação dessa capacidade e o cálculo da indenização deve ser apurado com base na incapacidade para o exercício de seu ofício ou profissão, e não para o mercado de trabalho em sentido amplo, devendo ser avaliada a situação pessoal da vítima. 5 - A tabela da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), utilizada como parâmetro para a indenização dos seguros privados, não pode ser aplicada, como critério exclusivo, aos processos de responsabilidade civil por acidente de trabalho. Isso porque, referida tabela apenas enquadra a invalidez de modo genérico, avaliando a incapacidade para o trabalho em sentido amplo, sem ponderar a inabilitação para a profissão exercida pela vítima, que é o objeto de indenização do artigo 950 do Código Civil. Julgado. 6 - Contudo, o fato de a tabela SUSEP não poder ser considerada como parâmetro isolado para o arbitramento da pensão mensal, não a torna critério inválido, quando ponderado em conjunto com as circunstâncias do caso, notadamente a profissão do trabalhador. 7 - Isso porque, apesar de não verificar a incapacidade para a profissão do trabalhador, conforme discorrido acima, a referida tabela é elaborada por autarquia federal e tem por finalidade, justamente, a estipulação de percentuais objetivos de incapacidade laboral permanente, total ou parcial, razão por que, sopesados tais percentuais em face das peculiaridades do caso concreto, a aplicação da Tabela SUSEP não encontra qualquer óbice legal. 8 - No caso , o Tribunal Regional desconsiderou o percentual de incapacidade laboral fixado pelo laudo pericial (entre 26 a 35%), sob o fundamento de que, nos termos estabelecidos pela tabela SUSEP, o percentual a ser considerado para a redução laborativa por anquilose total de um dos cotovelos é de 25%. Registrou o TRT que, embora o perito tenha fixado o grau de incapacidade laboral da reclamante entre 26 a 35%, "foi enfático ao atestar que a lesão acarretou em ' perda funcional moderada para todo o membro superior esquerdo' , de forma definitiva" . 9 - Assim, considerando a informação do laudo pericial de que a perda funcional foi moderada, entendeu o TRT que o percentual devido a título de pensão mensal deveria ser de 12,5%, valor esse correspondente a 50% do grau de incapacidade estabelecido pela tabela SUSEP para a lesão sofrida pela reclamante (25%), isso porque entendeu ser aplicável à hipótese a regra prevista no § 1º do artigo 5º da Circular nº 29 de 20/12/91 da Susep, a qual dispõe que "não ficando abolidas por completo as funções do membro ou órgão lesado, a indenização por perda parcial é calculada pela aplicação, à percentagem prevista na tabela para sua perda total, do grau de redução funcional apresentado. Na falta de indicação da percentagem de redução e, sendo informado apenas o grau dessa redução (máximo, médio ou mínimo), a indenização será calculada, respectivamente, na base das percentagens de 75%, 50% e 25%" . 10 - Contudo, verifica-se que a referida circular estabelece que os percentuais de 75%, 50% e 25% a serem aplicados de acordo com o grau de redução da capacidade (máximo, médio ou mínimo) devem ser considerados "na falta de indicação da percentagem de redução" da incapacidade, o que não corresponde ao caso dos autos, no qual houve indicação específica pelo laudo pericial de que a incapacidade laboral da reclamante foi entre 26 a 35%. 11 - Ademais, conforme já explicitado, a tabela SUSEP apenas enquadra a invalidez de modo genérico, avaliando a incapacidade para o trabalho em sentido amplo, de modo que não pode ser utilizada de forma isolada para afastar laudo pericial que define de modo específico o grau de redução da capacidade da empregada, que no caso foi entre 26 a 35%. 12 - Recurso de revista de que se conhece e a que dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010041-90.2014.5.15.0099. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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