JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011756-90.2017.5.03.0037

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011756-90.2017.5.03.0037, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Regional não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, ao revés, externou todos os fundamentos pelos quais concluiu pela não aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 18 daquela Corte e também pela ausência de fraude ou violação do direito subjetivo da reclamante. Assim, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada . Ilesos os artigos 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. No julgamento do RE nº 837.311, de relatoria do Ministro Luiz Fux, em sede de repercussão geral (Tema 784), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese jurídica de que o surgimento de novas vagas no prazo de validade do certame " não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital ". Preservam-se, no entanto, " as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato ". Ademais, diante da regra contida no inciso IV do artigo 37 da Constituição Federal, tem-se que, para que a contratação de terceirizados caracterize efetiva preterição do concursado a ensejar o direito subjetivo à nomeação, essa deve se dar em número compatível com o de vagas correspondente à classificação do candidato. No caso, o Regional concluiu pela inexistência do direito da reclamante a ser nomeada para o cargo de técnico bancário novo, porquanto não foram ofertadas vagas no edital do concurso público (destinado ao cadastro de reserva) e também em razão de a terceirização alegada pela empregada ter ocorrido em Belo Horizonte, ao passo que a aprovação se deu para o polo de Juiz de Fora/MG. Ademais, o Regional deixou expresso que a terceirização dos serviços de telemarketing bancário não ocasionava fraude ao direito da reclamante, já que o objeto é diverso do cargo para o qual prestou concurso. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011756-90.2017.5.03.0037. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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