- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2020
- Data de publicação
- 22/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011376-71.2015.5.01.0044, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/05/2020, p. 22/05/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TÉCNICO BANCÁRIO NOVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO. DIREITO À NOMEAÇÃO. Em que pese a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior do Trabalho ser a de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual fora realizado concurso público , configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição, por força da contratação precária, tal hipótese não ficou configurada no caso dos autos, na medida em que o Regional consignou que o conjunto probatório demonstra que os pregões realizados pela reclamada dizem respeito à prestação de serviços de Telesserviços e Telemarketing, atividades diversas daquelas inerentes ao cargo para o qual a reclamante foi aprovada em concurso público (Técnico Bancário Novo de Carreira Administrativa), conforme se constata do edital juntado. Diante do quadro fático delineado, cujo teor é insuscetível de reexame nesta instância superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, descabe cogitar violação do arts. 37, II e IX, da CF e 5º do Decreto-Lei nº 759/69. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011376-71.2015.5.01.0044. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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