- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010475-73.2015.5.03.0036, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS COBERTURA COTA E PULA-MEIO. ART. 896 DA CLT. A alegação de contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não encontra albergue no art. 896 da CLT. 2. DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORMES. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 111 DA SDI-1 DO TST. Arestos procedentes do mesmo Regional prolator da decisão recorrida não acham amparo no art. 896 da CLT, na esteira da Orientação Jurisprudencial n° 111 da SDI-1 do TST. 3. INTERVALO ESTATUÍDO PELO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Por outro lado, o não cumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT entre a jornada regular e a extraordinária atrai os efeitos da não observância do intervalo intrajornada (art. 71, § 4º, da CLT) e implica pagamento integral do período de quinze minutos não usufruído como horas extras. 4. FORNECIMENTO DE LANCHE. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações da agravante no sentido de que forneceu lanches em todos os dias em que ocorreu labor extraordinário remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional pautou-se no conjunto fático-probatório dos autos, mais precisamente na confissão da preposta, de que a reclamada não fornecia lanche aos seus empregados. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial em torno de questão de prova. 5. MULTAS CONVENCIONAIS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Não tendo o Regional resolvido a controvérsia pelo prisma do ônus da prova, consoante a diretriz dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, incide sobre a hipótese o óbice insculpido no item I da Súmula n° 297 desta Corte Superior, por ausência de prequestionamento. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nos 219 E 329 DO TST. Decisão regional em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, consubstanciada nas Súmulas nos 219, I, e 329 do TST, segundo as quais, " na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família ", sendo certo, ademais, que o art. 133 da CF, ao estabelecer que o advogado é indispensável à administração da justiça, não derrogou os comandos legais alusivos às condições da condenação a honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, consignadas na Lei n° 5.584/70. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CANCELAMENTO DE VENDAS. Consoante o entendimento desta Corte Superior, uma vez ultimada a venda, revela-se ilícito o estorno de comissões por vendas, mesmo diante da inadimplência do comprador ou do cancelamento das vendas, sob pena de se estar transferindo ao empregado os riscos da atividade econômica. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010475-73.2015.5.03.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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