- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012451-08.2016.5.15.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o reclamado logrou demonstrar a configuração de possível ofensa aos arts. arts. 899 da CLT, e 1.013, § 1°, do CPC . Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Nos moldes delineados pelo art. 899 da CLT , " os recursos serão interpostos por simples petição ", sendo que, de acordo com o estatuído pelo § 1° do art. 1.013 do CPC, " serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado ". In casu , não restou evidenciado que a motivação do recurso ordinário esteja totalmente dissociada dos fundamentos da sentença, não havendo falar, assim, em ausência de dialeticidade, mormente porque o reclamado, de fato, se insurgiu contra os fundamentos da sentença, apresentando as razões de seu inconformismo. Dentro deste contexto, tem-se que há fundamentos no recurso ordinário capazes de ensejar a sua análise, não se podendo olvidar dos princípios do contraditório e do acesso à justiça, mormente na hipótese dos autos em que se constata que o reclamado, nas razões do recurso ordinário, impugnou a sentença, apresentando razões e elementos suficientes para impugnar a decisão recorrida e a ensejar a análise do recurso pelo Tribunal a quo . Ademais, nos moldes delineados pelo item I da Súmula n° 422 desta Corte Superior, " n ão se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ", sendo que, consoante o item III do verbete sumulado suso mencionado, é " inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença" . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012451-08.2016.5.15.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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