- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2020
- Data de publicação
- 03/04/2020
TST – Agravo Interno 0001767-43.2014.5.12.0028, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 01/04/2020, p. 03/04/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EQUIPAMENTO DE RASTREAMENTO DO VEÍCULO POR SATÉLITE. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Isso porque, consignado no acórdão regional que havia sistema de rastreamento de veículo via satélite, utilizado no intuito de prevenir roubos e assaltos, forçoso concluir pela existência da possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, uma vez que a exceção do art. 62, I, da CLT, não depende apenas do exercício da atividade externa, mas também da impossibilidade do empregador de fiscalizar a jornada laboral, o que não é o caso dos autos . Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência sedimentada no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que o sistema de rastreamento via satélite, ainda que implantado com a finalidade de ser instrumento de proteção e segurança contra roubos, constitui um meio indireto, porém idôneo, de fiscalização da jornada de trabalho. Precedentes da SBDI-1 . Constatada, ainda, a natureza manifestamente improcedente do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa, em prol do agravado. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001767-43.2014.5.12.0028. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 01/04/2020. Juntado aos autos em 03/04/2020.)
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