- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0051300-42.2013.5.17.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 12/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR AVULSO. IMPOSTO DE RENDA. FÉRIAS INDENIZADAS. Conforme consignado na decisão monocrática, o Recurso de Revista não alcança conhecimento. Isso porque, a alegação de ofensa ao art. 43 do CTN não atendeu aos requisitos da Súmula n.º 221 do TST, e, os arestos apresentados para cotejo de teses são inespecíficos (Súmula n.º 296, I, do TST). TICKET ALIMENTAÇÃO. Conforme pontuado na decisão agravada, não há violação do art. 7.º, XXX, XXXI e XXXII, da CF/88, pois consta do acórdão regional que o reclamante não logrou êxito em comprovar que outros trabalhadores portuários avulsos recebiam ticket alimentação, de modo que não se vislumbra qualquer tratamento discriminatório. Nesse cenário, somente com o revolvimento de fatos e provas é que se poderia chegar à conclusão diversa, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Não estando o reclamante assistindo por sindicato, não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme o entendimento pacificado por esta Corte, consubstanciado na Súmula n.º 219, I, do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0051300-42.2013.5.17.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 12/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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