JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-04.2018.5.17.0002

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000832-04.2018.5.17.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Como é sabido, a Lei nº 13.015/2014 introduziu à CLT o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento da matéria devolvida à cognição extraordinária do TST. 2 - No caso concreto, percebe-se não ter os recorrentes transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos que demonstrariam o prequestionamento da matéria que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, consoante bem detectado pelo juízo primeiro de admissibilidade. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA . TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 6º, v, da Lei n.º 7.713/88. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTES. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. FÉRIAS INDENIZADAS. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA . DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS 1 - A tese do TRT é contrária à jurisprudência majoritária desta Corte, que adota o entendimento de que se tratando de trabalhador portuário avulso que não usufruiu das férias, o pagamento de férias indenizadas constitui parcela indenizatória e nela não incide o imposto de renda, conforme dispõe o art. 6º, V, da Lei n.º 7.713/88. Julgados. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000832-04.2018.5.17.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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