- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0013072-36.2016.5.15.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 13.10.1975 a12.3.1976. Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão ora recorrido, é incontroverso que o reclamante não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto. Na hipótese, segundo se depreende da leitura do acórdão regional, o pedido de reparação por dano moral tem, como causa de pedir, o temor do qual é tomado o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho. Ao contrário, contudo, do que decidiu o egrégio Tribunal Regional, penso que a pretensão do reclamante encontra-se, sim, sujeita à incidência da prescrição bienal prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal . Isso porque o pedido formulado pelo reclamante, de reparação por dano moral, não vem fundamentado em doença profissional que tenha sido adquirida pelo empregado em decorrência da sua exposição ao amianto ao longo do contrato de trabalho, hipótese em que a contagem do prazo de 2 (dois) anos teria início a partir da efetiva ciência pelo trabalhador da lesão sofrida. No caso, a reparação ora postulada tem, como causa de pedir, o temor do qual padece o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho, temor esse que, frise-se, já existia desde a ruptura do vínculo, em 12.3.1976 . Em sendo assim, por certo que a presente reclamação trabalhista deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos seguinte à extinção do contrato de trabalho. Na hipótese, contudo, o ajuizamento deu-se apenas em 21.12.2016, ou seja, mais de 40 (quarenta) anos após a extinção do contrato de trabalho, razão pela qual se encontra irremediavelmente prescrita a pretensão obreira, porquanto extrapolado em muito o prazo de 2 (dois) anos previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Vale frisar que, no caso, a prescrição ora pronunciada diz respeito à hipótese em que o empregado é acometido de mero temor, não alcançando, portanto, a situação em que o empregado venha a ser acometido por futura doença profissional, quando poderá ajuizar reclamação trabalhista, a contar da data da efetiva ciência da lesão sofrida. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013072-36.2016.5.15.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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