JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0012879-21.2016.5.15.0039

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
01/09/2020
Data de publicação
11/09/2020

TST – Recurso de Revista 0012879-21.2016.5.15.0039, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 01/09/2020, p. 11/09/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Considerando a existência de debate de questão nova, em torno da aplicabilidade da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação de dano moral decorrente da exposição do empregado ao amianto, não correlacionada à efetiva configuração de doença ocupacional, verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO AO AMIANTO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. Discute-se a incidência da prescrição prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal sobre a pretensão de reparação por dano moral, fundada na exposição do reclamante ao amianto, no curso do contrato de trabalho, que, na espécie, vigorou de 0 6.12.1976 a01.11.1984 . Nota-se, contudo, que o caso vertente não se coaduna com a situação de efetivo desenvolvimento de doença ocupacional, já que, conforme se extrai do acórdão recorrido, é incontroverso que o autor não foi acometido por qualquer doença relacionada à exposição ao amianto . A Corte de origem, ao ressaltar que a causa de pedir restou amparada apenas no risco de o reclamante desenvolver doenças decorrentes da exposição ao mencionado agente lesivo, ocorrida durante o vínculo contratual, considerou prescrita a pretensão relativa à reparação por dano moral. Isso porque a reclamação trabalhista foi ajuizada em 0 8 . 12.2016 e a divulgação do Decreto nº 6.042/2007, que conferiu publicidade oficial aos riscos oriundos do amianto , ocorreu em 23.02.2007. Nesse contexto, não há falar em ofensa aos artigos 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal, já que a eventual afronta ao direito ocorreu mais de cinco anos antes do ajuizamento da presente reclamação trabalhista. Ademais, cumpre esclarecer que a presente pretensão obreira também encontra óbice na incidência da prescrição bienal. Isso porque o pedido ora formulado, de reparação por dano moral, não vem fundamentado em doença profissional que tenha sido adquirida pelo empregado em decorrência da sua exposição ao amianto ao longo do contrato de trabalho, hipótese em que a contagem do prazo de 2 (dois) anos teria início a partir da efetiva ciência pelo trabalhador da lesão sofrida. No caso, a reparação ora postulada tem, como causa de pedir, o temor do qual é acometido o reclamante de, futuramente, vir a desenvolver doença profissional em função da sua exposição ao amianto durante o contrato de trabalho, temor esse que, frise-se, já existia desde a ruptura do vínculo, em 01.11.1984. Em sendo assim, por certo que a presente reclamação trabalhista deveria ter sido ajuizada dentro do prazo de 2 (dois) anos seguinte à extinção do contrato de trabalho. Na hipótese, contudo, o ajuizamento deu-se apenas em 08 . 12.2016 e, portanto, mais de 30 (trinta) anos após a extinção do vínculo empregatício, encontrando-se, portanto, irremediavelmente prescrita a pretensão obreira. Nesse sentido, precedente deste Tribunal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012879-21.2016.5.15.0039. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 01/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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