- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2020
- Data de publicação
- 14/08/2020
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000028-52.2017.5.12.0053, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 14/08/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. Este Relator deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário e os devidos reflexos. A reclamada consigna que o agravado recebeu durante toda a contratualidade o adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual não pode receber de forma cumulativa o adicional de periculosidade por expressa vedação legal. De fato, a decisão agravada não analisou o tema sob a ótica da cumulação dos adicionais, motivo pelo qual impõe-se a reapreciação das razões do Recurso de Revista da parte autora, no tópico. Agravo conhecido e provido para nova análise do Recurso de Revista do reclamante. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMPO DE EXPOSIÇÃO. CUMULATIVIDADE DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco, nos termos da Súmula n.º 364 do TST. Buscando fixar conceitos de eventualidade e intermitência, com o objetivo de saber se o obreiro faz jus ou não ao pagamento do adicional de periculosidade, a SBDI-1, desta Corte, considera que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato fortuito, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador, motivo pelo qual faz jus o autor ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário, inclusive com os devidos reflexos legais. Incontroverso nos autos que o reclamante recebeu durante toda a contratualidade o adicional de insalubridade em grau máximo, e, diante da disposição do art. 193, § 2.º, da CLT, impõe-se determinar que, na fase de liquidação de sentença, o autor formalize a opção pelo adicional de insalubridade ou pelo de periculosidade. Recurso de Revista do Reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000028-52.2017.5.12.0053. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 14/08/2020.)
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