JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0037100-96.2009.5.01.0041

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0037100-96.2009.5.01.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. Inicialmente, registre-se, que o Tribunal Regional consignou que os adicionais têm natureza diferente, não havendo falar em compensação. A SBDI-1/TST, em decisão publicada em 8/9/2017, firmou entendimento no sentido de não ser possível a cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, em observância ao artigo 193, §2º, da CLT. No caso, o Tribunal Regional, ao decidir pela possibilidade de cumulação dos dois adicionais, foi dissonante da jurisprudência assente desta Corte. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. REFLEXOS NOS RSR. Esta Corte superior entende que as horas extras pagas com habitualidade repercutem sobre as parcelas de décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e licença-saúde, incidindo também sobre as demais parcelas de cunho salarial. Quanto à repercussão sobre o RSR, a decisão regional, que manteve a sentença determinando a inclusão das horas extras habituais no cálculo do repouso semanal, está em consonância com a Súmula 172 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0037100-96.2009.5.01.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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