- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo Interno 0100925-83.2016.5.01.0068, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST E INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INESPECÍFICA. A Corte regional consignou, na decisão recorrida que, ao contrário do alegado pela reclamante, restou demonstrado, através do "conjunto probatório robusto e inequívoco quanto à liberdade de exercício de seu labor, inclusive no cumprimento dos intervalos intrajornada, na medida em que ele deixa bem claro que não havia interferência e, sim, uma questão pessoal de administração de horários" . Desta forma, não se constata a indicada violação do artigo 62, inciso I, da CLT, visto que, dos termos fáticos registrados no acórdão regional, inviáveis de serem reexaminados nesta instância recursal de natureza extraordinário, verifica-se que o reclamante era trabalhador externo e sua jornada não era fiscalizada pela reclamada. Melhor sorte não socorre o reclamante no que diz respeito a divergência jurisprudencial colacionada. Conforme se observa, o aresto oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (pág. 287), apontou que, "duas vezes na semana deveria o autor comparecer à sede da reclamada para entrega de relatórios" . Ainda, constou na decisão paradigma que os roteiros de visita "bem como os relatórios das visitas realizadas, eram disponibilizados à reclamada, a quem, em face de todas essas circunstâncias, era permitido conhecer e mensurar o tempo efetivamente despendido pelo empregado em suas atividades laborais" (grifou-se). Observe-se, portanto, que a constatação feita pela Corte paradigma, assim como na decisão Regional ora analisada, relativa a possibilidade, ou não, de controle de jornada do trabalhador externo, não é feita apenas com base em elementos soltos ou estanques entre si, mas sim em todo um conjunto de circunstâncias. Na situação em análise, baseada no depoimento do próprio reclamante, demonstrou-se que o agravante participada de reunião apenas bimestrais, ao revés, no aresto paradigma, o trabalhador comparece 2 (duas) vezes por semana na sede da reclamada para entrega de relatórios. Ainda, nestas reuniões havia apenas o planejamento do trabalho a ser realizado, sendo que o próprio reclamante afirmou que "não precisava especificar o horário, pois já ficava dentro de um único cliente" . Desta forma o aresto colacionado não retrata hipótese fática idêntica à registrada no acórdão. Assim, não apresenta a especificidade exigida pela Súmula nº 296, item I, do TST, bem como no artigo 896, § 8º, segunda parte, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014, não se prestando a demonstrar divergência jurisprudencial. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100925-83.2016.5.01.0068. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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