- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001743-41.2017.5.12.0050, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017 DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. CÂNCER NOS RINS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 443 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 443 desta Corte, presume-se discriminatória a ruptura do contrato de trabalho de forma arbitrária pelo empregador, quando o empregado é portador de doença grave que suscita estigma ou preconceito. Essa presunção, todavia, é relativa, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que dispensou o empregado, portador de doença grave, por outro motivo plausível, razoável e socialmente justificável, de modo a afastar o caráter discriminatório da rescisão contratual. No caso em exame, cinge-se em definir se a comprovada condição de saúde delicada da autora (acometida por câncer nos rins, acompanhada da depressão intensa daí decorrente e da possível volta do câncer, agora no seu abdome) e sua dispensa sem justa causa logo em seguida à sua alta previdenciária enquadram-se ou não na situação alcançada pela Súmula nº 443 do TST. O Tribunal Regional do Trabalho confirmou a sentença em que se concluiu que não houve prova da dispensa discriminatória, porquanto não se trata o câncer nos rins de doença que suscita estigma ou preconceito, ao revés, trata-se de moléstia que atrai empatia. Todavia, os fatos consignados, no acórdão recorrido, permitem que se faça um enquadramento jurídico diverso do ofertado pelo Regional. Primeiro, a jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a neoplasia maligna (câncer) trata-se, sim, de doença grave estigmatizante, para fins de enquadramento na Súmula nº 443 do TST. Segundo, porque o ônus da prova, em casos como esses , não é do empregado, conforme entendeu o Regional, mas, sim, do empregador, o qual não logrou êxito em comprovar que não se tratou de dispensa discriminatória. Portanto, não há como afastar, in casu, o caráter discriminatório da dispensa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001743-41.2017.5.12.0050. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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