JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000947-86.2014.5.09.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000947-86.2014.5.09.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. 1. DISPENSA DE EMPREGADO COM NEOPLASIA MALIGNA. REINTEGRAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONDUTA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 443 DO TST. PRESUNÇÃO ELIDIDA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 4º, caput , da Lei nº 9.029/1995, a reintegração prevista no seu inciso I exige que a extinção do contrato de trabalho tenha ocorrido por motivo de prática discriminatória por parte do empregador. II. Por outro lado, a Súmula nº 443 do TST dispõe que o direito à reintegração no emprego por presunção de despedida discriminatória abrange o empregado portador de "doença grave que suscite estigma ou preconceito". III. Assim, apenas a existência de doença grave por parte do empregado não atrai automaticamente a presunção de ato discriminatório da Reclamada ao dispensar o Reclamante, devendo-se comprovar com critérios objetivos que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. E, muito embora a jurisprudência da SbDI-1 do TST presuma discriminatória a dispensa do empregado portador de neoplasia maligna, tal presunção é meramente relativa , podendo ser desconstituída por prova em contrário. É o caso retratado nos autos. IV. O TRT de origem, sopesando as provas coligidas, assentou que , "apesar da comprovação de que o Autor era portador de doença grave (neoplasia maligna), referida enfermidade não suscita estigma ou preconceito" . Registrou, ainda, que "o afastamento do Reclamante para tratamento de saúde no início de 2010 confirmam o conhecimento da doença, pela Ré, em período bem antecedente à saída do Autor (meados de 2013), o que faz presumir, portanto, a ausência de dispensa discriminatória" . Destacou, em reforço, que a Reclamada dispensou diversos professores na mesma semana em que rescindido o contrato de emprego Reclamante. V. Presunção de dispensa discriminatória de empregado acometido de neoplasia maligna elidida. VI. Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000947-86.2014.5.09.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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