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Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010405-43.2017.5.15.0136

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0010405-43.2017.5.15.0136, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE PIRASSUNUNGA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE GERAL ANUAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL N.º 4.410/2013. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015 (ART. 543-B, § 3.º, DO CPC/1973). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 315 da Tabela de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal vem decidindo de maneira reiterada, na fase processual de Reclamação Constitucional, acerca da aplicação do Tema n.º 315 em hipóteses como a dos autos, concluindo que as decisões que vem a deferir tais diferenças salariais contrariam o entendimento já firmado em repercussão geral. Isso porque, embora afirmem que estão "cumprindo o art. 37, X da Constituição Federal", pois consideraram que "as leis não poderiam ter concedido tal abono em valores diferentes aos empregados públicos sob pena de afronta a tal dispositivo", utilizam-se, "usando outras palavras, do fundamento da isonomia". Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010405-43.2017.5.15.0136. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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