JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-83.2017.5.06.0005

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000790-83.2017.5.06.0005, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. SERVIÇOS DE CALL CENTER OU DE TELEMARKETING. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo a sentença na qual foi reconhecida a licitude da terceirização e afastado o vínculo de emprego com instituição bancária bem como as parcelas dele decorrentes, nos termos da jurisprudência vinculante do STF. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT explicou que "a despeito da inovação trazida pela Lei nº. 13.429/17 e da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº. 958252, invalidando trechos da Súmula 331, do TST, que proibiam a terceirização de atividade-fim, esta E. Turma já vinha se posicionando no sentido de que, em casos como o que ora se apresenta, a terceirização das atividades relativas ao oferecimento de serviços de cartão de crédito e correlatos, além das respectivas atuações de cobrança, da instituição bancária à empresa prestadora de serviços, não atentava contra o ordenamento jurídico-trabalhista, mesmo antes da vigência da referida Lei nº 13.429/17". Destacou que referidas atividades "não se tratam de misteres ligados à atividade-fim do tomador de serviços" , mas "de estrito apoio logístico ao empreendimento, não obstante indispensável e permanente (características igualmente verificáveis nos serviços terceirizados de segurança patrimonial, por exemplo), não integrando o objeto social dos bancos réus, a tornar inaplicável à hipótese a tese de subordinação estrutural". Ainda registrou que "as atividades descritas pela reclamante, na inicial, segundo o entendimento da Turma, não são consideradas como finalísticas de banco, a ensejar a ilegalidade da terceirização operada, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 17, da Lei 4.595/64" e que "tampouco é o caso de cogitar a existência de subordinação pessoal entre os litigantes, na medida em que a autora confessou, em seu depoimento pessoal, que ' foi (v. ID. c8f6e90), subordinada na Contax aos supervisores Wellington, Emanuel e Lídio' donde se conclui que a prestadora era a responsável direta pela gestão e fiscalização do contrato, cujos empregados, aliás, prestavam serviços, contemporaneamente, a ouros tomadores além dos demandados" . Concluiu, por fim, que "a reclamante não se desvencilhou do ônus da prova de suas alegações, importando frisar que os regramentos estabelecidos nos contratos de prestação de serviços celebrados e a utilização do sistema informatizado das instituições financeiras (sem prova de acesso às contas dos clientes) não implicavam ingerência direta por parte dos tomadores na forma da prestação dos serviços pela reclamante, tampouco submissão desta ao poder disciplinar daqueles e relação de pessoalidade entre ambos" . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, verifica-se que o posicionamento do TRT é no mesmo sentido da tese firmada no STF,aprovada no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n° 324 e do Recurso Extraordinário n° 958252, com repercussão geral reconhecida, de que "é lícita aterceirizaçãoou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Acrescente-se que, nos termos decididos pelo STF, não configura fraude aterceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares e, no caso concreto, não há no acórdão recorrido prova de fraude na relação jurídica entre as partes. Deve ser acrescentado que na petição inicial consta, na causa de pedir, a alegação probatória do exercício das mesmas atividades dos trabalhadores do tomador de serviços e a pretensão de isonomia salarial. Contudo, nas razões do recurso de revista e no agravo de instrumento, a matéria não foi apresentada sob esse aspecto, tendo em vista que a reclamante defende a ilicitude da terceirização, sob o fundamento de que exercia função inserida naatividade-fimdo banco tomador de serviços (operadora de teleatendimento). Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000790-83.2017.5.06.0005. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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