JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011569-52.2017.5.03.0144

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Recurso de Revista 0011569-52.2017.5.03.0144, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.015/2014. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. EMPREGADO DA TAM LINHAS AÉREAS. CONTRATAÇÃO EM SÃO PAULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM DIVERSAS LOCALIDADES. AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO EM VARA DO TRABALHO PERTENCENTE A REGIÃO METROPOLITANA ONDE OCORREU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1 - Deve ser reconhecida atranscendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - O quadro fático descrito pelo TRT é o seguinte: o reclamante reside e é domiciliado em Goiânia - Go; a contratação ocorreu em São Paulo - SP; a prestação de serviços ocorreu em diversas localidades, inclusive no aeroporto de Confins - MG (que compõe a região metropolitana de Belo Horizonte); a reclamação foi ajuizada em Pedro Leopoldo (que também compõe a região metropolitana de Belo Horizonte). 3 - O TRT manteve o reconhecimento da incompetência territorial e a determinação da redistribuição desta demanda para uma das Varas do Trabalho da cidade de São Paulo. 4 - O entendimento do TRT vulnera o disposto no art. 651, § 3°, da CLT segundo o qual " Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços". 5 - No caso, há de se considerar que o local da prestação dos serviços é a região metropolitana de Belo Horizonte, onde efetivamente a reclamação foi ajuizada. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011569-52.2017.5.03.0144. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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