JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-22.2018.5.15.0035

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010101-22.2018.5.15.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 TRANSCENDÊNCIA Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. Aconselhável o processamento do recurso de revista, a fim de prevenir eventual contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 Cinge-se a controvérsia em saber se o agente comunitário de saúde faz jus ao adicional de insalubridade, em razão do enquadramento de suas atividades no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.274/78 do MTE. O contrato de trabalho está em vigor (iniciado em 20/12/2011) e a ação foi proposta em fevereiro de 2018. Por conseguinte, a discussão referente ao adicional de insalubridade envolve período contratual anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016 (DJU de 4/10/2016), que acrescentou o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, assegurando aos agentes comunitários de saúde o direito ao adicional de insalubridade. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior, considerando situações anteriores à vigência da Lei nº 13.342/2016, é no sentido de que os agentes comunitários de saúde não têm direito ao adicional de insalubridade, uma vez que as atividades desempenhadas por esses trabalhadores não se enquadram no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo insuficiente a existência de laudo pericial atestando a insalubridade, conforme o disposto no item I da Súmula nº 448 do TST. Julgados da SBDI-1. Doutra parte, em casos nos quais se discute o direito ao adicional de insalubridade, em período posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, o TST vem decidindo que o agente comunitário de saúde fará jus ao adicional somente quando comprovado o exercício de atividades insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente, nos exatos termos do art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2016. Julgados. No caso concreto, o TRT manteve a condenação do município reclamado, com fundamento no laudo pericial que atestou " o labor com exposição a agentes insalubres sem comprovação de treinamentos relacionados à segurança no trabalho, sem fiscalização da utilização de EPI's, sem a utilização de equipamentos de proteção individual pertinentes [...] e concluiu fazer jus a trabalhadora, durante todo o pacto laboral, ao adicional de insalubridade em grau médio, por exposição permanente, isto é, habitual mesmo que intermitente a agentes biológicos ". A Turma julgadora consignou que " tal conclusão decorreu de enquadramento das atividades da autora no anexo XIV da NR 15, Portaria nº 3.214/1978 do Ministro do Trabalho e que não foi contrariada por outras provas produzidas nos autos ". Sinale-se que a reclamante trabalha em visitas domiciliares (fato incontroverso) e que não há discussão nos autos sobre o exercício de atividades em condições insalubres com base em critérios quantitativos (limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente - art.9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006), em relação ao período contratual posterior à vigência da Lei nº 13.342/2016. Nesse contexto, conclui-se que o acórdão recorrido, ao manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, mesmo no período contratual anterior à vigência da Lei nº 13.342/2016, contrariou a Súmula nº 448, I, desta Corte. Recurso de revista a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010101-22.2018.5.15.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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