- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 06/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001584-19.2018.5.02.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 06/11/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Há transcendência política quando se constata em análise preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência prevalecente no Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame da apontada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. TERCEIRO EMBARGANTE. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA DO BEM ALIENADO E AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 1 - Esta Corte consagrou jurisprudência de que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova da má-fé do terceiro adquirente, tese equivalente à Súmula nº 375 do STJ. Há julgados. 2 - No caso concreto, consta no trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, que o TRT presumiu a má-fé do terceiro embargante somente porque adquiriu imóvel no curso da ação e teria a obrigação de diligenciar para saber se o dono do imóvel seria devedor, o que não se admite, conforme a jurisprudência pacífica. 3 - Nesses termos, a decisão do TRT violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001584-19.2018.5.02.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 06/11/2020.)
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