JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-91.2017.5.03.0136

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011180-91.2017.5.03.0136, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência predominante do TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA. 1 - Nos termos do art. 370 do CPC, ao magistrado cabe determinar quais as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação dos fatos submetidos a juízo, por conta do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e da sua ampla liberdade na direção do processo (art. 765 da CLT). 2 - Sob esse prisma, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior consagra o entendimento de que o indeferimento da oitiva de testemunhas não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa quando o magistrado já tenha encontrado elementos suficientes para decidir e a produção de outras provas se torne efetivamente dispensável (arts. 765 da CLT e 130 e 131 do CPC), de forma a não ensejar prejuízo às partes. 3 - Nesse sentido, a identificação do cerceamento de defesa em hipótese de indeferimento da oitiva de testemunhas condiciona-se à análise casuística, à luz das circunstâncias caso a caso. Julgados. 4 - No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou dispensável a oitiva das testemunhas, contudo deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir diversos pedidos do reclamante por ausência de provas, como integração de prêmios e de gueltas e diferenças de comissões. 5 - No aspecto, o TRT entendeu que não houve cerceamento de defesa, conquanto tenha reformado diversos tópicos de mérito porque o trabalhador não teria se desincumbido do seu ônus probatório. 6 - Diante de tal contexto, o indeferimento da oitiva de testemunha como meio de prova importou em cerceamento do direito de defesa do reclamante e em efetivo prejuízo processual, haja vista a reforma do TRT em diversos temas teve exatamente sob o fundamento de que não apresentou as provas que lhe incumbia, em flagrante violação, pois, ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011180-91.2017.5.03.0136. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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