- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001327-93.2017.5.23.0009, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL DE DUAS HORAS. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1 . Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento integral do intervalo intrajornada de duas horas em razão de previsão contratual, concedido de forma parcial. 2 . A Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior assim dispõe: " após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração". 3. Tem-se, ademais, que é assente nesta Corte superior que o verbete sumulado supracitado aplica-se, inclusive, nos casos em que o intervalo intrajornada seja fixado em tempo maior - até o limite de duas horas - por cláusula contratual. 4. A tese esposada pela Corte regional, na hipótese dos autos, revela-se dissonante d o disposto na Súmula n.º 437, I, deste Tribunal Superior, resultando configurada a transcendência política da causa. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001327-93.2017.5.23.0009. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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