- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/09/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Mandado de Segurança 0000236-28.2017.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/09/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BEM IMÓVEL JUDICIALMENTE EXPROPRIADO. ORDEM DE IMISSÃO. IMPETRANTE. DESCONHECIMENTO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADMISSÃO MESMO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AÇÃO MANDAMENTAL. NÃO CABIMENTO. OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual determinada a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel em favor do arrematante. O Impetrante, em suas razões de recurso, insiste na sua legítima posse do bem penhorado e na alegação de que não integrou o polo passivo da execução, tampouco tomou conhecimento dos atos praticados no processo originário. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a defesa da posse de pessoa supostamente estranha à lide sobre o bem arrematado na execução trabalhista deve ser solucionada em embargos de terceiro (CPC de 2015, art. 674), de cuja decisão cabe a interposição de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). Na linha da jurisprudência do STJ, ainda que após a arrematação do bem, o terceiro que desconhecia o processo pode opor embargos à arrematação ou embargos de terceiro , tão logo tenha ciência da execução, contando-se o prazo, nesse último caso, a partir do ato turbativo de sua posse (art. 675 do CPC de 2015). Com efeito, no caso, além do cabimento de embargos de terceiro, o Impetrante ajuizou ação anulatória e interdito proibitório suscitando a discussão sobre o tema objeto deste mandado de segurança. 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela Autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000236-28.2017.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/09/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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