- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 11/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Mandado de Segurança 0005128-32.2018.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 11/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE BEM INDICADO PELA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PERTENCE À IMPETRANTE. INSURGÊNCIA OPONÍVEL MEDIANTE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA DIRETRIZ DA OJ 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Mandado de segurança aviado contra decisão na qual determinada a expedição de mandado de penhora de bens indicados pela executada. A Impetrante, em suas razões de recurso, insiste que o bem penhorado é de sua propriedade e que não integrou o polo passivo da execução. 2. Na forma do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança não representa a via processual adequada para a impugnação de decisões judiciais passíveis de retificação por meio de recurso, ainda que com efeito diferido (OJ 92 da SBDI-2 do TST). 3. A controvérsia que envolve a penhora de bens de propriedade de pessoa estranha à lide originária - segundo alega a Impetrante - deve ser solucionada em embargos de terceiro (CPC de 2015, art. 674), com possibilidade de interposição, posteriormente, de agravo de petição (artigo 897, "a", da CLT). 4. Havendo no ordenamento jurídico medida processual idônea para corrigir a suposta ilegalidade cometida pela Autoridade apontada como coatora, resta afastada a pertinência do mandado de segurança. 5. Por fim, registre-se que no julgamento do RO- 10681-26.2013.5.01, este Colegiado excepcionou a aplicação da OJ 92 da SBDI-2 do TST, admitindo o mandado de segurança, ante a ausência de controvérsia no sentido de que os terceiros não tiveram ciência do processo que culminou na expropriação de seu patrimônio. No presente caso, de modo diverso, a prova pré-constituída não demonstra a certeza a respeito da alegação ciência da penhora somente em 5/10/2017, após a arrematação do bem. Ao contrário, o bem foi indicado à penhora pela própria executada, que integra o mesmo grupo econômico da Impetrante, além de a constrição judicial estar registrada na certidão no cartório de imóveis desde 2016. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005128-32.2018.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 11/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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