- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001234-28.2014.5.03.0160, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. Na hipótese, após análise da prova produzida, o Tribunal Regional concluiu que o reclamante, no exercício das funções de gerente de contas e gerente de relacionamento, detinha fidúcia especial suficiente para enquadrá-lo nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT, consignando que detinha subordinados e participava de comitê de créditos. Inviável, portanto, o processamento do apelo, pois, para concluir de forma diversa, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos. Incidência das Súmulas 102, I, e 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. DIVISOR. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. Após o julgamento da SBDI-1 Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. Portanto, ao aplicar os divisores 180 e 220 nos períodos em que o reclamante laborou em jornada de 6 e 8 horas diárias, respectivamente, o Tribunal Regional decidiu em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. PROPORCIONALIDADE DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Esta Corte Superior já decidiu reiteradas vezes que a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST aplica-se somente aos casos de empregados da Caixa Econômica Federal. Assim, à hipótese dos autos aplica-se o disposto na Súmula nº 109/TST, segundo a qual o bancário não enquadrado no § 2º do artigo 224 da CLT, que percebe gratificação de função, não pode ter o salário relativo às horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem. A ausência de fidúcia especial no exercício do cargo implica reconhecer que a gratificação de função remunera apenas a sua maior responsabilidade, e não o trabalho extraordinário desenvolvido após a sexta hora diária, não autorizando a compensação com as horas extras ou sua redução proporcional. Portanto, ao determinar a redução da gratificação de forma proporcional à jornada reconhecida para se calcular as horas extraordinárias, o Tribunal Regional decidiu e dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS A CARGO DO EMPREGADOR. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da Orientação Jurisprudencial nº 348 da SBDI-1 do TST, firmou entendimento no sentido de que a cota patronal da contribuição previdenciária não integra a base de cálculo dos honorários de advogado. Óbice da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001234-28.2014.5.03.0160. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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