- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001278-14.2012.5.04.0023, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014 . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXERCÍCIO DOS CARGOS DE GERENTE DE CONTAS, GERENTE DE PESSOA JURÍDICA E GERENTE DE NEGÓCIOS. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, porque a prova oral revelou que o autor, que ocupou os cargos de gerente de contas, de gerente pessoa jurídica e de gerente negócios, era um empregado bancário comum e que a gratificação de função auferida remunerava o trabalho mais complexo das funções de gerência, mas sem a fidúcia especial e sem o desempenho de cargo de gestão. A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. GERENTE DE NEGÓCIOS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO. O Tribunal Regional manteve o pagamento das horas extras, porque concluiu que o autor não exerceu atividade externa, já que tinha a jornada de trabalho fiscalizada pelo gerente, inclusive por telefone. Não há falar em violação dos arts. 62, I, e 74, § 2° da CLT ou inaplicabilidade da Súmula 338 do TST, pois o Tribunal Regional, com base nas provas , asseverou a existência de controle de jornada, mesmo em atividade externa. Ademais, dizer o contrário demandaria o reexame de fatos e provas, o que nesta fase recursal encontra obstáculo na Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.105/2014. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. CONTRADITA. TESTEMUNHA PATRONAL. SUSPEIÇÃO. CARGO DE CONFIANÇA DE GERENTE GERAL. O Tribunal Regional manteve a sentença que acolheu contradita, porque a testemunha do banco ocupava cargo de gerente-geral, com poderes de mando e gestão, o que a tornava suspeita. Este Tribunal Superior entende que não obstante o exercício do cargo de confiança demonstre a fidúcia depositada pelo empregador no empregado, o seu exercício, por si só, não torna a testemunha suspeita. Tal suspeição atribui-se apenas à testemunha que tem poder de mando idêntico ao do empregador, o que se verifica no caso dos autos. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7°, da CLT. Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219, I, e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001278-14.2012.5.04.0023. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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