JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001481-93.2010.5.02.0445

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Embargos de Declaração 0001481-93.2010.5.02.0445, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO INTERJORNADAS . 1. Relativamente ao auxílio-alimentação, não há falar em omissão. Foi destacado na decisão recorrida que, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, o fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado a título oneroso, com a sua respectiva participação no custeio, ainda que em valor ínfimo, atrai a natureza indenizatória da verba. 2. Quanto ao intervalo intrajornada, foi delineado no acórdão embargado que, segundo o quadro fático constante da decisão regional, a jornada dos reclamantes era de 6 horas e não se extrai do acórdão proferido pela Corte de origem que tal jornada era ultrapassada habitualmente. Nesse contexto, foi ressaltado que a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. 3. Por fim, quanto ao intervalo interjornadas, verifica-se erro material no corpo do voto, ao determinar o pagamento de apenas 1 (uma) hora extra diária, em razão da supressão de tal intervalo. Todavia, constata-se que tal erro foi sanado no dispositivo do acórdão, no qual foi deferido o " pagamento do trabalho extraordinário exercido nos dias em que houve a supressão do intervalo interjornada ", não remanescendo a citada limitação. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos sem imprimir efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001481-93.2010.5.02.0445. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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