- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Agravo 0010605-24.2015.5.01.0067, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. SÚMULA N° 331, IV, DO TST. Quanto à impugnação recursal relativa ao tema "confissão ficta - extensão à litisconsorte", o recurso de revista não cumpriu os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, § 8º, da CLT. O Tribunal Regional registrou que o autor prestou serviços para a agravante (segunda reclamada), pois " O preposto da 1ª Ré confirma que "O Autor trabalhou para a 2ª ré durante todo o período de contrato com a 1ª ré", a comprovar a prestação de serviços do Autor, em benefício da Recorrente ". Tal premissa é insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, por aplicação do óbice da Sumula 126 do TST. Com efeito, a Corte Regional decidiu a lide com base nas provas dos autos, e não na distribuição do ônus da prova. Incólumes os arts. 818 da CLT e 373 do CPC/2015. No caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da agravante, visto que a ora recorrente/segunda reclamada (tomadora de serviços) contratou com a primeira reclamada (prestadora de serviços) a prestação de serviço de vigilância armada nas instalações da Light, tendo a recorrente se beneficiado dos serviços do autor. Desse modo, o acórdão regional está em sintonia com a Súmula 331, IV, do TST. Precedente desta Segunda Turma. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010605-24.2015.5.01.0067. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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