JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-12.2013.5.09.0325

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000909-12.2013.5.09.0325, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RECURSO MAL APARELHADO . O recurso encontra-se mal aparelhado, uma vez que estão preclusas as violações trazidas no recurso de revista e não renovadas no agravo de instrumento. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de expressa renovação dos fundamentos jurídicos articulados no recurso de revista não permite o trânsito do agravo de instrumento, por força dos princípios da delimitação recursal e da preclusão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIMINUIÇÃO DO PERCENTUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. O reclamante, nas razões do recurso de revista, não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. TRABALHO DA MULHER. EXTENSÃO AO HOMEM. IMPOSSIBILIDADE . Na apreciação da inconstitucionalidade desse artigo, conforme incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista (IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, DEJT de 13/2/2009), consolidou-se a tese de que o art. 384 da CLT, ao garantir o intervalo de quinze minutos de descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da igualdade, em face das desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora em relação à do trabalhador. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, têm pontos divergentes, a exemplo o aspecto fisiológico. Assim, diante desses pontos divergentes, merece a mulher um tratamento diferenciado ao ser exigido dela um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras, motivo por que somente elas têm direito ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Precedentes. Óbice da Súmula nº 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Não há falar em violação literal do art. 468 da CLT nem em contrariedade à Súmula nº 51, I, do TST, pois, conforme se extrai do acórdão recorrido, não se trata de alteração unilateral lesiva de condição contratual , nem de revogação ou alteração de vantagem por norma regulamentar, mas de instituição e supressão de parcela por meio de norma coletiva. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA 1ª RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR). VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA SALARIAL. ALTERAÇÃO DO PACTUADO PELA ADESÃO DA EMPRESA AO PAT. Segundo se extrai do acórdão recorrido, o reclamante recebia o auxílio-alimentação desde a sua admissão, em 1988; e em 1996 a natureza jurídica da parcela foi alterada em razão da adesão da empresa ao PAT . Asseverou o Tribunal de origem que a alteração da natureza da parcela em questão sofre incidência da prescrição parcial, pois há ofensa ao artigo 458 da CLT e o prejuízo renova-se mês a mês. Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é parcial a prescrição aplicável à pretensão a diferenças salariais decorrentes da alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação. Óbice da Súmula nº 333/TST. Recurso de revista de que não se conhece. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (incluído pela Lei n.º 13.015/2014). Tal indicação é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. PROGRESSÕES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. SANEPAR. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE 2009. OMISSÃO DO EMPREGADOR. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Sanepar, 1ª reclamada, não realizou as avaliações de desempenho em 2009, para fins de concessão das progressões salariais, alegando indisponibilidade financeira. A Corte de origem concluiu que a reclamada não comprovou a alegada indisponibilidade financeira em 2009, razão pela qual deferiu ao reclamante diferenças salariais decorrentes da ascensão vertical e horizontal, correspondentes a três "steps" por ano, a partir de 2009, com reflexos. Ocorre que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, tratando-se de progressão horizontal pelo critério merecimento, a avaliação de desempenho se torna imprescindível à sua concessão. A SBDI-1, ao julgar o processo n° TST-E-RR-51-16.2011.5.24.0007, decidiu que as promoções por merecimento, pelo seu caráter subjetivo e comparativo, ligado à avaliação profissional dos empregados aptos a concorrer à progressão, estão condicionadas aos critérios estabelecidos no regulamento empresarial, cuja análise está exclusivamente a cargo da empregadora . Dessa forma, tratando-se de progressão horizontal pelo critério merecimento, mesmo havendo a omissão da reclamada no tocante à avaliação de desempenho, não se pode considerar implementada a condição. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. PRESCRIÇÃO DO FGTS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A recorrente transcreveu integralmente o tópico do acórdão referente ao objeto de seu recurso , sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, o que não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000909-12.2013.5.09.0325. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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