- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Agravo de Instrumento 0000577-65.2013.5.09.0092, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 09/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO DESDE A ADMISSÃO DO TRABALHADOR NO EMPREGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS SALARIAIS PELA EMPREGADORA. ADESÃO DA EMPRESA AO PAT APÓS O DECURSO DE DEZESSEIS ANOS DO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. NATUREZA SALARIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SbDI-1 DO TST. No caso, tendo em vista que o reclamante recebia o auxílio-alimentação desde a admissão e a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar os respectivos descontos na remuneração, de modo a evidenciar a natureza salarial da parcela, a posterior adesão da empresa ao PAT não tem o condão de afastar a natureza salarial do referido auxílio, consoante o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SbDI-1 do TST, in verbis : "A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51/TST, I, e 241/TST" . Agravo de instrumento desprovido . REFLEXOS DO FGTS DEFERIDO EM JUÍZO SOBRE O CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA, DECORRENTE DE ADESÃO DO EMPREGADO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV DA EMPRESA. A insurgência recursal contra o recálculo da indenização compensatória decorrente do PDV, em razão dos reflexos do FGTS deferidos nesta ação, fundamenta-se na ausência de previsão legal para tanto. Invoca a reclamada a Orientação Jurisprudencial nº 42 da SbDI-1 do TST e o artigo 18 da Lei nº 8.036/1990, além de divergência jurisprudencial. Todavia, o verbete jurisprudencial e o dispositivo legal versam sobre a multa de 40% sobre os depósitos de FGTS em caso de dispensa do empregado sem justa causa, hipótese completamente distinta da controvérsia em exame, motivo pelo qual não viabilizam o processamento do recurso de revista, porquanto inespecíficos. Agravo de instrumento desprovido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. EXTENSÃO AOS HOMENS. IMPOSSIBILIDADE . O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT já não suscita discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do Processo nº TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno, no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, a exemplo do aspecto fisiológico, merecendo, assim, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Dessa forma, nos termos da jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, não é aplicável aos homens o disposto no art. 384 da CLT, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da isonomia. Recurso de revista não conhecido . SANEPAR. PROMOÇÕES HORIZONTAL E VERTICAL. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO ANO 2009. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. A pretensão recursal consiste no pagamento de diferenças salarias, decorrentes de promoção na carreira. O autor sustenta que não foi promovido em razão da ausência de avaliação de competência do ano 2009 e que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a indisponibilidade orçamentária. No caso, conforme relatado no acórdão regional , a reclamada adotava plano de carreira com duas espécies de promoções, uma de natureza horizontal, por steps , e outra de natureza vertical, escalonada por meio de letras. Segundo o Regional, nos termos do Regulamento do Sistema de Gestão de Competências, a promoção do empregado estava condicionada à avaliação de competência, aliada à disponibilidade orçamentária por parte da empresa reclamada, e autorização do conselho administrativo. Constou do acórdão regional que não foi realizada a avaliação de competência do ano de 2009, tendo a reclamada sustentado que não o fez em razão da ausência de disponibilidade orçamentária para implementar a promoção. O Tribunal a quo considerou que seria ônus da reclamada comprovar a indisponibilidade orçamentária, ônus do qual não se desincumbiu, porém destacou que esta somada à avaliação de competência, por si só, não gera direito à promoção automática. A Corte a quo considerou que o reclamante não fazia jus à promoção por não ter comprovado o preenchimento dos demais requisitos exigidos no plano de carreira, aspecto não impugnado no recurso, e premissa insuscetível de ser revista nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Assim, não se constata ofensa à literalidade dos artigos 818 da CLT e 333 do CPC/1973 (artigo 373 do CPC/2015), na medida em que o Regional reconheceu expressamente que seria da reclamada o ônus de comprovar a indisponibilidade, em conformidade com a tese recursal sustentada pelo reclamante. Importante ressaltar, também, o entendimento firmado por esta Corte superior, por meio da Subseção de Dissídios Individuais I, no julgamento do processo n° E-RR-51-16-2011-5-24-0007, no sentido da validade de condição potestativa inserida no plano de cargos e salários quanto à exigência de avaliação de desempenho e de disponibilidade orçamentária para promoção na carreira. Desse modo, ausente a avaliação de desempenho e não tendo sido comprovados a disponibilidade orçamentária e demais requisitos exigidos no plano de carreira, conforme asseverou o Regional, inócua a discussão sobre ônus da prova invocada pelo reclamante. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. HORAS DE SOBREAVISO. A insurgência recursal contra o indeferimento do pedido de diferenças das horas de sobreaviso está fundamentado apenas na alegação de ofensa tão somente ao artigo 2º da CLT. Todavia, o referido dispositivo legal não impulsiona o conhecimento do recurso quanto ao tema em particular, porquanto impertinente. Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA E SUPRIMIDA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. No caso, nos termos do acórdão regional , a parcela denominada adicional por tempo de serviço foi instituída e suprimida por meio de acordo coletivo. O artigo 468 da CLT e a Súmula nº 51 do TST não estão aptos a impulsionar o conhecimento do recurso de revista, pois inespecíficos, já se referem à hipótese de alteração unilateral do contrato, distinguindo-se da situação dos autos, que se refere à criação e supressão de parcela por meio de norma coletiva. Precedente. Recurso de revista não conhecido . INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS. INCORRETO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS EM JUÍZO. PREJUÍZO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA EMPREGADORA. No caso, trata-se de pedido de reparação indenizatória, fundado na alegação de prejuízo financeiro oriundo do incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias no curso do contrato de trabalho, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em Juízo, o que irá repercutir no cálculo da futura aposentadoria. Nos termos do artigo 28, caput e inciso I, da Lei nº 8.213/1991, o valor dos benefícios pagos pela Previdência Social são concedidos com base no salário de benefício do empregado, que, por sua vez, tem por parâmetro o total de rendimentos auferidos pelo empregado em razão do trabalho. Assim, tendo em vista o deferimento de parcelas salariais em Juízo, é indene de dúvida que o salário de contribuição não teve por parâmetro o total dos rendimentos auferidos em razão do trabalho. Ressalta-se que a contribuição de seguridade social a que está obrigado o empregador, por se tratar de uma das espécies de contribuição social, não é direcionada pura e simplesmente ao empregado, mas sim, em virtude de sua finalidade social, destina-se a assegurar os direitos sociais relativos à saúde, previdência e assistência social de toda coletividade. Assim, o incorreto recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é conduta reprovável pela lei e que traz prejuízo ao empregado, que obterá o benefício previdenciário em valor menor ao que teria direito. Dessa maneira, a reclamada cometeu ato ilícito que acarretou prejuízo na percepção do valor dos benefícios previdenciários devidos, o que implica a responsabilidade da reclamada pelo pagamento das diferenças deferidas no acórdão recorrido, nos termos do artigo 186 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A invocação genérica de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, em regra e como ocorre neste caso, não é suficiente para autorizar o conhecimento do recurso de revista com base na previsão da alínea "c" do artigo 896 da CLT, na medida em que, para sua constatação, seria necessário concluir, previamente, ter havido ofensa a preceito infraconstitucional. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000577-65.2013.5.09.0092. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 09/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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