- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo 0128500-63.2011.5.17.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE TRATAMENTO DE DOENÇA. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO À INDENIZAÇÃO . Não merece reparos decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. A Segunda Turma, ao analisar a matéria, registrou, com esteio nos fatos consignados no acórdão regional, "que o plano de saúde da empregada ficou suspenso por três meses e que, apesar de ela se encontrar, quando da suspensão do plano, em tratamento contra câncer, não há no acórdão nenhum registro probatório de que a suspensão tenha contribuído diretamente para o agravamento da doença". Nesse contexto, concluiu que "não obstante a existência de ato ilícito praticado pela reclamada e o inquestionável dano sofrido pela empregada, pelo fato de ter tido suspenso o plano de saúde em momento em que fazia tratamento médico, e do inegável dever de indenizar da reclamada, o valor rearbitrado pelo Tribunal Regional em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se excessivo e desproporcional ao dano, sobretudo em razão do tempo em que o plano de saúde ficou efetivamente suspenso e da ausência de prova de que essa suspensão tenha acarretado agravamento da doença". Assim, tem-se que a Segunda Turma, ao rearbitrar o valor da indenização em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não revolveu o conjunto fático-probatório produzido nos autos, ao revés, se ateve estritamente aos fatos delineados no acórdão regional, notadamente quanto ao tempo de suspensão do plano de saúde e quanto à ausência de prova de agravamento da doença decorrente dessa suspensão, de tal sorte que não há falar, na hipótese, em contrariedade à Súmula 126 do TST. Tampouco foi demonstrada divergência jurisprudencial hábil a impulsionar o recurso de embargos, pois os arestos trazidos à colação pela Agravante ora não atendem às exigências previstas na Súmula 337, I, "a" do TST, ora são inespecíficos, nos termos da Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0128500-63.2011.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 22/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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