JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000657-03.2018.5.10.0811

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo 0000657-03.2018.5.10.0811, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EBSERH. INTEMPESTIVIDADE. É intempestivo o agravo interposto após o exaurimento do prazo de 8 (oito) dias úteis, conforme previsto nos arts. 775 da CLT (com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017); e 265 do Regimento Interno do TST. Registre-se que esta Corte Superior possui o entendimento de que as empresas públicas e sociedades de economia mista, integrantes da administração pública indireta, caso da Reclamada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, não são contempladas pelas prerrogativas da Fazenda Pública, sendo submetidas ao regime jurídico próprio de empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000657-03.2018.5.10.0811. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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