- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2020
- Data de publicação
- 11/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011528-19.2015.5.15.0016, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/09/2020, p. 11/09/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC/73 (ART. 81 DO CPC/2015). Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 81 do CPC, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O acolhimento do laudo pericial conclusivo e das provas colhidas no curso da instrução processual, não caracteriza cerceamento de defesa, visto que a norma processual (arts. 765 da CLT e 370 do CPC/2015 - 130 do CPC/1973) confere ao Juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir pleitos desnecessários ou inúteis ao julgamento do feito, em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira a decisão. No que se refere à validade do laudo pericial produzido na presente ação, a Corte de origem assim se manifestou: " [...] não obstante o nome do perito conste no rol de investigados, a toda evidência o trabalho técnico, na hipótese em comento, não guarda sequer indícios ou presunção de que atuou no interesse da reclamada, pois o laudo é favorável ao reclamante, que acompanhou a perícia realizada no ambulatório médico da empresa no dia 2 de março de 2017, às 8:00 horas, na cidade de SOROCABA-SP ." A Corte de Origem consignou, também, que o laudo pericial " reconheceu tratar-se de acidente típico de trabalho com sequelas , exceto no ponto de descontentamento do autor, no que se refere à capacidade laboral ", pois, " não obstante a perda na ordem de 1,5% da função do falange distal do dedo mínimo direito, [ o Perito ] afirmou que não há redução da capacidade laboral ". Logo, não há como reconhecer a nulidade do laudo, por suposta parcialidade do perito - em detrimento dos interesses do Reclamante -, haja vista que a conclusão do laudo foi o fundamento adotado para ser deferida indenização por dano moral. Assim, resulta incabível o Reclamante pretender considerar o laudo pericial nulo - por ter concluído pela ausência de incapacidade laboral do Autor -, e, por outro lado, se aproveitar do conteúdo do laudo em que reconheceu o acidente de trabalho, o nexo causal e que foi o fundamento para acolher a indenização por dano moral já deferida. Incabível, reitera-se, a Parte pretender se valer apenas dos fundamentos do perito que lhes aproveita e a declaração de nulidade do que não lhe foi favorável. Por fim, o acolhimento do laudo pericial conclusivo elaborado na presente ação, que está alinhado com as provas produzidas, e o pronunciamento jurisdicional contrário aos interesses da Parte não caracterizam o alegado cerceamento do direito de defesa. Com efeito, entende-se que o direito de defesa deve ser exercido dentro dos estritos limites e ditames da ordem jurídica preestabelecida para o procedimento judicial, conformando, desse modo, uma perfeita harmonia entre os princípios do contraditório e da ampla defesa e os da economia e celeridade processual. Logo, não se divisa a nulidade arguida pelo Recorrente. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema. 2. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ART. 18 DO CPC/73 (ART. 81 DO CPC/2015). A função teleológica da multa prevista no caput do art. 18 do CPC/1973 (atual art. 81 do CPC/2015) é diversa da indenização ( caput e § 3º do art. 81 do CPC/2015 - caput e § 2º do art. 18 do CPC/1973). Essa se destina a compensar eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Já aquela visa precipuamente a impor sanção à parte que utiliza as vias processuais de forma abusiva, inquinada de falsidade ou meramente protelatória, prejudicando não apenas a parte contrária, mas levando o próprio Judiciário ao colapso, por emperrar a outorga de uma célere e efetiva prestação jurisdicional à sociedade. Em suma, a multa prevista no art. 18 do CPC/1973 (art. 81 do CPC/2015) ostenta caráter sancionador, não necessariamente vinculado à existência de eventual prejuízo sofrido pela parte contrária. Por outro lado, a indenização da parte contrária, também prevista no citado dispositivo, está intimamente ligada aos prejuízos por ela sofridos em decorrência da conduta abusiva e meramente protelatória do litigante de má-fé. Na hipótese , o Obreiro ajuizou ação para pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho típico. O TRT manteve a sentença, que condenou o Reclamante em litigância por má-fé ante a divergência entre as alegações da petição inicial e as da narrativa apresentada no momento da realização da perícia. A partir de tais premissas, tem-se que a inconsistência apurada entre tais versões, em detrimento da verdade dos fatos elucidada, não se revela temerária ou capaz de causar dano processual à parte adversária que, inclusive, impugnou, em contestação, a causa do segundo afastamento. Contudo, em atenção aos limites do recurso de revista, a condenação há de ser mantida, minorando-se, apenas, o percentual da multa aplicada para 1,5% do valor atribuído à causa . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011528-19.2015.5.15.0016. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/09/2020. Juntado aos autos em 11/09/2020.)
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