TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-80.2015.5.15.0096, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . No caso em tela , conforme se extrai do acórdão recorrido, o " perito concluiu que o reclamante é portador de Lombalgia decorrente de alterações ostedegenerativas (espondilolistese e redução do espaço discal L5-S1 com compressão do saco tecal), com nexo de concausalidade em grau moderado com o labor (50%) ". Quanto ao elemento culpa, depreende-se dos autos que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo - que reconheceu o caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro -, manteve a sentença que reconheceu o dano moral passível de reparação, provendo o apelo para reduzir o montante arbitrado pelo juízo de origem. Todavia, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material , por assentar a ausência de incapacidade laboral do Obreiro. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Conforme se infere do acórdão recorrido, durante a vigência do pacto laboral, o Reclamante laborava como motorista e auxiliava na carga e descarga de mercadorias da ré (cervejas, sucos, refrigerantes), tendo asseverado, por ocasião do exame pericial, que descarregava cerca de 150 a 200 caixas/dia, com peso médio de 30 quilos cada, sem a utilização de carrinho hidráulico para transporte de bebidas. Ressalte-se, a propósito, que o TRT ponderou que o assistente da Reclamada acompanhou a perícia e a descrição das atividades pelo Reclamante sem nenhuma impugnação. De par com isso, o perito mencionou a existência de riscos ergonômicos para coluna lombar, considerando o trabalho de carga/descarga de caixas de bebidas e, em convergência com tal registro, o atestado de saúde ocupacional do Obreiro, apresentado pela Reclamada, evidenciou a existência de riscos físicos (ruídos) e ergonômicos (postura) na função exercida pelo Reclamante. Nesse ver, consignou o TRT que a Reclamada " submeteu o seu empregado ao labor em condições antiergonômicas, sem pausas para descanso e treinamento adequado para o desempenho das suas atividades, ficando evidenciada a sua culpa para a ocorrência do evento danoso ". Ademais, o perito, em que pese assentar que " não constatou sequelas definitivas e incapacitantes, não há incapacidade para a função de motorista e não há dano patrimonial definitivo ", consignou, de forma clara e enfática, que o Obreiro apresenta restrições para esforços físicos em flexão envolvendo a coluna lombar , o que evidencia que a capacidade laboral do Obreiro não se encontra totalmente preservada, máxime diante da premissa de que, além da função de motorista, o Reclamante atuava no descarregamento de " cerca de 150 a 200 caixas/dia, com peso médio de 30 quilos cada, sem a utilização de carrinho hidráulico para transporte de bebidas" - função cujo desempenho pleno se encontra comprometido em razão da lesão na coluna lombar. A corroborar tal constatação, reiterou o expert , em resposta aos quesitos do juízo, que o dano apresentado é leve - ou seja, conquanto seja de natureza leve, extrai-se que restou inconteste a sua existência. Assim, a partir das premissas fáticas consignadas pelo TRT, tem-se que, no caso dos autos , o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Como se sabe, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão . A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ). A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Presentes, portanto, o dano (doença ocupacional que ocasionou o comprometimento da capacidade laboral plena do Obreiro), o nexo concausal e a culpa, restam também preenchidos os requisitos configuradores do dano material por fatores da infortunística do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010234-80.2015.5.15.0096. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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