JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-80.2015.5.15.0096

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
16/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010234-80.2015.5.15.0096, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL . Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 186 e 927 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. INCAPACIDADE PARCIAL PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal ou concausal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial, excetuadas as hipóteses de responsabilidade objetiva. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. A Constituição Federal de 1988 assegura que todos têm direito ao meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, porque essencial à sadia qualidade de vida, razão pela qual incumbe ao Poder Público e à coletividade, na qual se inclui o empregador, o dever de defendê-lo e preservá-lo (arts. 200, VII, e 225, caput). Não é por outra razão que Raimundo Simão de Melo alerta que a prevenção dos riscos ambientais e/ou eliminação de riscos laborais, mediante adoção de medidas coletivas e individuais, é imprescindível para que o empregador evite danos ao meio ambiente do trabalho e à saúde do trabalhador. Acidentes do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional, na maioria das vezes, "são eventos perfeitamente previsíveis e preveníveis, porquanto suas causas são identificáveis e podem ser neutralizadas ou mesmo eliminadas; são, porém, imprevistos quanto ao momento e grau de agravo para a vítima" (MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador. 5.ed. São Paulo: Ltr, 2013, p. 316). Tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Assim, agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Constituição da República, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social . No caso em tela , conforme se extrai do acórdão recorrido, o " perito concluiu que o reclamante é portador de Lombalgia decorrente de alterações ostedegenerativas (espondilolistese e redução do espaço discal L5-S1 com compressão do saco tecal), com nexo de concausalidade em grau moderado com o labor (50%) ". Quanto ao elemento culpa, depreende-se dos autos que esta emergiu da conduta negligente da Reclamada em relação ao dever de cuidado à saúde, higiene, segurança e integridade física do trabalhador (art. 6º e 7º, XXII, da CF, 186 do CCB/02), deveres anexos ao contrato de trabalho. A Corte de origem, acolhendo o laudo pericial conclusivo - que reconheceu o caráter ocupacional da enfermidade que acomete o Obreiro -, manteve a sentença que reconheceu o dano moral passível de reparação, provendo o apelo para reduzir o montante arbitrado pelo juízo de origem. Todavia, reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano material , por assentar a ausência de incapacidade laboral do Obreiro. Contudo, o contexto fático delineado no acórdão recorrido permite que esta Corte proceda ao enquadramento jurídico diverso da questão. Conforme se infere do acórdão recorrido, durante a vigência do pacto laboral, o Reclamante laborava como motorista e auxiliava na carga e descarga de mercadorias da ré (cervejas, sucos, refrigerantes), tendo asseverado, por ocasião do exame pericial, que descarregava cerca de 150 a 200 caixas/dia, com peso médio de 30 quilos cada, sem a utilização de carrinho hidráulico para transporte de bebidas. Ressalte-se, a propósito, que o TRT ponderou que o assistente da Reclamada acompanhou a perícia e a descrição das atividades pelo Reclamante sem nenhuma impugnação. De par com isso, o perito mencionou a existência de riscos ergonômicos para coluna lombar, considerando o trabalho de carga/descarga de caixas de bebidas e, em convergência com tal registro, o atestado de saúde ocupacional do Obreiro, apresentado pela Reclamada, evidenciou a existência de riscos físicos (ruídos) e ergonômicos (postura) na função exercida pelo Reclamante. Nesse ver, consignou o TRT que a Reclamada " submeteu o seu empregado ao labor em condições antiergonômicas, sem pausas para descanso e treinamento adequado para o desempenho das suas atividades, ficando evidenciada a sua culpa para a ocorrência do evento danoso ". Ademais, o perito, em que pese assentar que " não constatou sequelas definitivas e incapacitantes, não há incapacidade para a função de motorista e não há dano patrimonial definitivo ", consignou, de forma clara e enfática, que o Obreiro apresenta restrições para esforços físicos em flexão envolvendo a coluna lombar , o que evidencia que a capacidade laboral do Obreiro não se encontra totalmente preservada, máxime diante da premissa de que, além da função de motorista, o Reclamante atuava no descarregamento de " cerca de 150 a 200 caixas/dia, com peso médio de 30 quilos cada, sem a utilização de carrinho hidráulico para transporte de bebidas" - função cujo desempenho pleno se encontra comprometido em razão da lesão na coluna lombar. A corroborar tal constatação, reiterou o expert , em resposta aos quesitos do juízo, que o dano apresentado é leve - ou seja, conquanto seja de natureza leve, extrai-se que restou inconteste a sua existência. Assim, a partir das premissas fáticas consignadas pelo TRT, tem-se que, no caso dos autos , o prejuízo material é nítido, uma vez que o Reclamante teve comprometida sua capacidade laborativa plena, com redução da chance de concorrer no mercado de trabalho. Como se sabe, a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. Esta envolve as " despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de " uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu " (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Atente-se que a norma em exame (art. 950, caput , do CCB) não cogita hipótese de exclusão da obrigação de indenizar em decorrência do fato de a vítima poder vir a exercer outra atividade compatível com sua depreciação. Com efeito, infere-se da norma que é o próprio " ofício ou profissão " do trabalhador que deve servir de parâmetro para a fixação do valor da pensão . A simples diminuição da capacidade de trabalho, decorrente de ato ilícito do ofensor (no caso, a empregadora), já atrai a aplicação do comando (inclusão na indenização de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ). A partir das premissas fáticas lançadas na decisão recorrida, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador produziram lesão que lhe deixaram sequelas e reduziram a sua capacidade laboral, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. Presentes, portanto, o dano (doença ocupacional que ocasionou o comprometimento da capacidade laboral plena do Obreiro), o nexo concausal e a culpa, restam também preenchidos os requisitos configuradores do dano material por fatores da infortunística do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. Prejudicada a análise do tema remanescente. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010234-80.2015.5.15.0096. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000392-70.2015.5.02.0468

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 07/10/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE REARBITRAMENTO DO VALOR FIXADO A ESSE TÍTULO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, X, da CF/88, su…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000094-16.2016.5.11.0014

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 28/10/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALOR DAS INDENIZAÇÕES. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação dos arts. 944 e 950 do CCB, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. …

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010506-12.2014.5.03.0042

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 14/10/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA QUANTO AO TEMA. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO . O Pleno do TST, considerando o cancelamento da Súmula nº 285/TST e da Orientação Jurisprudencial nº 377/SBDI-1/TST, editou a Instrução Normativa n…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0108000-50.2009.5.01.0059

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 12/08/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. DOENÇA OCUPACIONAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. A indenização resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020961-84.2015.5.04.0232

3ª Turma · Rel. Mauricio Godinho Delgado · j. 18/11/2020

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. NEXO CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 186 do CCB, suscitada no recurso de re…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.