JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000137-98.2012.5.09.0029

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

TST – Agravo 0000137-98.2012.5.09.0029, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMENTA: A GRAVO. Embargos de Declaração em Recurso de Revista. Caixa Econômica Federal. Bancário. Adesão à jornada de oito horas. Compensação dos valores pagos a título de gratificação de função com horas extraordinárias. POSSIBILIDADE. Impõe-se confirmar a decisão monocrática que conheceu do recurso de revista interposto pela reclamada CEF e deu-lhe provimento para autorizar a compensação das horas extras prestadas com a diferença entre a gratificação decorrente da jornada de oito horas e a que perceberia a reclamante pela jornada de seis, em adequação à diretriz fixada na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SbDI-1 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000137-98.2012.5.09.0029. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 19/10/2020.)
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