JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001013-81.2014.5.08.0103

Relator(a)
Walmir Oliveira da Costa
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/10/2020
Data de publicação
19/10/2020

TST – Agravo 0001013-81.2014.5.08.0103, Rel. Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, j. 14/10/2020, p. 19/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA IMPOSTA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE EM FISCALIZAR O ADIMPLEMENTO DE TODAS AS VERBAS TRABALHISTAS . ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SBDI-1 DESTA CORTE SUPERIOR. CONTRARIEDADE NÃO CONFIGURADA. "DISTINGUISHING" . Impõe-se confirmar a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, porquanto não comprovado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001013-81.2014.5.08.0103. Relator(a): WALMIR OLIVEIRA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 19/10/2020.)
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