JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Embargos 0001768-18.2014.5.10.0017

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Embargos 0001768-18.2014.5.10.0017, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. TERCEIRIZAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES AO CARGO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A Eg. 5ª Turma negou provimento ao agravo em recurso de revista do reclamante. Considerou que, "em que pese o ato ilícito praticado pela ECT ao contratar temporariamente empregado em preterição ao reclamante, aprovado em concurso para a formação de cadastro reserva, não foi possível extrair do conjunto fático-probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, que o reclamante foi atingido em seus direitos de personalidade, requisito necessário ao reconhecimento do direito à indenização por dano moral". 2. A terceirização de atividade correspondente às atribuições do cargo/emprego público, dentro do prazo de validade de concurso público, configura desvio de finalidade e autoriza, para o candidato aprovado e preterido, o pagamento de indenização por dano moral. 3. Ao contrário do dano material, que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, ensejando o pagamento de danos emergentes e de lucros cessantes, nos termos do art. 402 do Código Civil, desnecessária a prova do prejuízo moral, pois presumido da própria violação da personalidade do ofendido, autorizando que o juiz arbitre um valor para compensar financeiramente a vítima. Precedentes de Turmas do TST. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001768-18.2014.5.10.0017. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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