JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000351-30.2018.5.21.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
20/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Recurso de Revista 0000351-30.2018.5.21.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO PAGOS NO PRAZO LEGAL. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. TRANSCENDÊNCIA. A causa oferece transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, tendo em vista a existência de dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência consolidada desta Corte Superior (Súmula 450 do TST). FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL E ABONO PECUNIÁRIO PAGOS NO PRAZO LEGAL. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS PAGA A DESTEMPO. PAGAMENTO EM DOBRO. O TRT consignou que o reclamante recebeu antecipadamente apenas o terço constitucional de férias e o abono pecuniário, sendo que o pagamento da remuneração ordinária ocorreu na data habitual de recebimento do salário, ou seja, dentro do próprio mês de gozo das férias. O art. 145 da CLT estabelece que o pagamento da remuneração das férias deve ser efetuado até dois dias antes do início do respectivo período. Logo, a concessão de férias deve satisfazer dois requisitos, quais sejam: o pagamento antecipado do salário acrescido do adicional e o afastamento do empregado das suas atividades do trabalho. Tanto é assim que este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época própria, mas pagas em atraso. Assim, no caso de descumprimento dessa obrigação pelo empregador, tem-se que o pagamento em dobro previsto no art. 137 da CLT encontra justificativa por interpretação analógica. Dessa forma, o acórdão recorrido merece reforma, por contrariar a Súmula 450 desta Corte. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 450 do TST e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000351-30.2018.5.21.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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