- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2020
- Data de publicação
- 23/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001792-14.2016.5.10.0005, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 20/10/2020, p. 23/10/2020
EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA . Discute-se nos autos a legitimidade da entidade sindical para postular horas extras referentes à sétima e à oitava diárias para os ocupantes dos cargos de tesoureiro executivo ou de tesoureiro de retaguarda. Conforme bem ressaltado no acórdão recorrido, a controvérsia é exclusivamente de direito, razão pela qual a oitiva da testemunha do sindicato era prescindível. Ademais, recorde-se que os artigos 765 da CLT e 370 do CPC conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Preservada, portanto, a literalidade dos artigos 5º, LIV e LV, da CF, 765 da CLT e 369 e 370 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A par da discussão relativa à natureza dos direitos postulados na presente reclamação, o posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutas em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Precedentes. Verifica-se, portanto, a transcendência política do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 8º, III, da CF e provido. CONCLUSÃO: agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001792-14.2016.5.10.0005. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 20/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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